ANTEPROJETO DE LEI GERAL DE TURISMO
(De iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República)
Institui a Lei Geral de Turismo que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor e regula as atividades da iniciativa privada responsável pela oferta de serviços e produtos turísticos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Nacional de Turismo, atividade estratégica de interesse nacional, consoante o disposto no art. 180 da Constituição, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se turismo todos os deslocamentos temporários de pessoas, nacionais ou estrangeiras, qualquer que seja a motivação, e o conjunto de atividades econômicas, deles decorrentes, que promovam a geração de receita, emprego e renda, servindo como eficiente instrumento de promoção social, cultural e econômica.
Art. 3º - Caberá ao setor público, prioritariamente, o planejamento, o fomento, a regulação, o licenciamento, a coordenação e a fiscalização da atividade, promovendo e divulgando institucionalmente o turismo dentro e fora do País.
§ 1º - O Poder Público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, no sentido de consolidar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de tributos e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro.
§ 2º - As atribuições do Governo Federal na direção e coordenação de ações voltadas para o desenvolvimento e o estímulo às atividades turísticas no País, e sua promoção no exterior, serão exercidas pelo Ministério do Turismo e pelo Instituto Brasileiro do turismo – EMBRATUR, com o auxílio do Conselho Nacional do Turismo.
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