Para tanto, a ABBTUR (Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo) legítima representante dos Turismólogos do Brasil e membro do Conselho Nacional de Turismo, está negociando com o Ministério do Turismo, com o apoio do Conselho Nacional do Turismo, a melhor maneira de efetivamente tornar o Cadastur uma importante ferramenta de desenvolvimento do turismo brasileiro e dos turismólogos, todavia até isso acontecer, a administração dele será feita pela ABBTUR, conforme Portaria Ministerial 194 de 28 de setembro de 2011.
A posição da ABBTUR, nesse momento, é de que o cadastro não será vinculado à filiação, pois a ABBTUR entende que a associação à entidade deve ser manifestação de vontade do profissional e não imposição vinculada a qualquer ato que seja.
RITA MICHELON
Turismóloga e Consultora em Viagens e Turismo
SECRETARIA EXECUTIVA ABBTUR NACIONAL
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 431, DE 12 DE AGOSTO DE 2002
A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO as competências que lhe foram conferidas pelo artigo 3º, inciso I da Lei n.º 8181, de 28 de março de 1991;Artigo 1º - Instituir o Sistema de Cadastramento dos Bacharéis em Turismo junto a EMBRATUR, visando quantificar e qualificar o universo profissional.
CONSIDERANDO o interesse turístico dos serviços prestados pelos Bacharéis em Turismo, graduados por cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto ou por similares do exterior, mediante validação do diploma no Brasil;
CONSIDERANDO ao disposto na Deliberação Normativa n.º 390, de 28 de maio de 1998 e na Deliberação Normativa n.º 421 de 24 de maio de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de conduta ética, pelos quais os profissionais responderão perante seus usuários e a categoria; resolve:
Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Economia e Fomento da EMBRATUR gerir a base de dados gerada pelo Sistema instituído neste artigo.
Artigo 2º - A utilização do Sistema, validação e a análise dos dados cadastrais poderão ser executadas diretamente pela EMBRATUR, em conjunto com a entidade representativa dos Bacharéis em Turismo – Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo (ABBTUR) - ou por intermédio de terceiros, visando:
I - identificar os indicadores de participação no mercado de trabalho;Artigo 3º - O Cadastramento dos Bacharéis em Turismo far-se-á conforme formulário estabelecido pela EMBRATUR, em conjunto com a entidade representativa dos Bacharéis em Turismo.
II - analisar os cenários de evolução dessa participação;
III- divulgar sistematicamente a situação e tendências do mercado.
Parágrafo único - O Cadastramento do Bacharel em Turismo será efetivado mediante o recebimento do respectivo certificado de cadastro na EMBRATUR.
Artigo 4º - A renovação dos dados cadastrais realiza-se-á bienalmente, sem prejuízo da comunicação de alterações intercorrentes.
(Publicado no D.O.U. nº 164, de 26 de agosto de 2002, Seção I, Pág. nº 105)
Artigo 5º - O Bacharel em Turismo é responsável pela consistência e veracidade das informações que fornecer na sua ficha cadastral.
Artigo 6º - O cadastro, renovação e alteração, poderá ser feito via internet, no endereço www.brasil.embratur.gov.br, ou formulado com o preenchimento de ficha de cadastro fornecida pela EMBRATUR ou por seus órgãos ou entidades delegadas, nas unidades da Federação.
Parágrafo único – O cadastro , ou de renovação ou de alteração deverá ser efetivado mediante:
I – entrega do comprovante de pagamento do preço de serviço cobrado pelos Órgãos Delegados da EMBRATUR nas Unidades da Federação;Artigo 7º - Será cancelado do Sistema de Cadastramento o Bacharel em Turismo que não atualizar as informações nele constantes ou contra o qual haja representação por má conduta ética profissional, após a devida apuração e verificação da veracidade dos fatos, garantida a ampla defesa e o direito a recurso.
II - apresentação de cópia autenticada do Diploma de Graduação de Bacharelado em Turismo registrado no MEC;
III - apresentação de cópia autenticada do CPF.
Parágrafo único - A apuração dos fatos narrados na representação mencionada neste artigo será procedida pela EMBRATUR, por si, em conjunto ou por delegação da entidade representativa dos Bacharéis em Turismo.
Artigo 8º - Para fins da Deliberação Normativa N.º 390/98 e N.º 421/01, o Bacharel em Turismo deverá estar cadastrado na EMBRATUR, nos termos desta Deliberação.
Artigo 9º - Acrescenta itens e valores do Anexo I da Deliberação Normativa nº 425 de 2001, conforme Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Artigo 10º - Revoga-se a Deliberação Normativa nº 395, de 18 de setembro de 1998.
Artigo 11º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO CALDEIRA PAIVA
Presidente
FRANCISCA REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE
Diretora de Economia e Fomento
MARCO ANTONIO BRITTO LOMANTO
Diretor de Marketing
JOÃO ELIAS CARDOSO
Diretor de Administração e Finanças
(Publicado no D.O.U. nº 164, de 26 de agosto de 2002, Seção I, Pág. nº 105)
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